Rony Enderson Pinheiro da Silva foi condenado a 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime de violência doméstica contra sua companheira sem direito a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por que, como explicou o magistrado de Itamarati, Yuri Caminha Jorge, no caso concreto, ao se comparar o tempo correspondente ao período da suspensão, no caso um lapso temporal de 2 (dois) anos, seria mais benéfico para o réu o próprio cumprimento da pena de apenas 2 (dois) meses.
Como consequência da procedência da ação penal, foi determinado o afastamento do acusado do âmbito de convivência com a ofendida, proibição de que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, não permitida a comunicação do acusado com a ofendida sequer por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto de comunicação.
O descumprimento a essas medidas poderá dar ensejo a uma nova tipificação penal em desfavor do réu, com apuração da responsabilidade penal prevista na lei, relativa ao crime de desobediência previsto no artigo 24.A da Lei nº 11.340/2006. Além das medidas protetivas, foi fixada indenização por danos morais ao infrator, sem prejuízo de ação de reparação de danos no juízo cível.
“Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da parte requerida se impõe. Sabe-se que, quando se requer a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos, o que se estabelece é apenas uma quantia mínima de reparação, sem prejuízo de ajuizamento da ação competente na esfera cível’, fundamentou o magistrado, com o fito de desestimular a reincidência da conduta praticada pelo agente.
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