Embora o Mandado de Segurança seja ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo não se conhece do pedido quando se voltar contra ato judicial que não tenha flagrante ilegalidade em seu conteúdo ou qualquer absurdeza jurídica que revele abuso de poder. Dessa forma, a Google do Brasil teve negado agravo regimental em autos n° 0006626-18.2021.8.04.0000, no qual combateu decisão monocrática do Desembargador José Hamilton Saraiva que denegou liminar contra decisão do Juízo da Central de Inquérito, mantendo-a, e que determinou ao Google a quebra de sigilo de dados telemáticos de usuários da empresa de internet, para instruir investigação de crimes contra a honra de requerente por calúnia, difamação e injúria, todos punidos com pena de detenção.
A empresa indicou que a requisição da autoridade judicial agrediria a privacidade dos 6 (seis) usuários contra os quais se voltou a decisão. Em seus fundamentos, a Google alegou, também, que o afastamento do sigilo de conteúdos eletrônicos privados de natureza sensível não encontra autorização legal quando tiver como objetivo instruir investigações de crimes que recebem pena de detenção, como na espécie relatada.
No julgamento, afastou-se as alegações do Recurso, e se registrou que mandado de segurança que busca anular ato judicial onde não se detecta abuso de poder, ilegalidade ou teratologia na decisão não encontra amparo, e que a quebra de sigilo de dados telemáticos para fins de investigação criminal por crime apenado com detenção é irrelevante.
Para o Relator, em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado, os dados que foram determinados serem afastados do direito à privacidade e fornecidos à autoridade judicial, encontram decisão que se ampara na Lei 12.965/2014, “Marco Civil da Internet”, segundo a qual, a quebra do sigilo depende apenas de ordem judicial fundamentada.
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