Cainã Freitas Calmont foi absolvido pelo juízo da 2ª Vecute, que, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, acolheu apenas o pedido de condenação a Lázaro Henrique Santos Oliveira, pela prática do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto a este a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público, inconformado, interpôs apelo, não aceitando a liberdade do primeiro acusado e tampouco o tráfico privilegiado concedido ao segundo denunciado. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Conhecendo do Recurso, mas o rejeitando, a Primeira Câmara Criminal reiterou que “o decreto condenatório exige comprovação cabal da prática do delito, de modo que persistindo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria do crime, impõe-se a absolvição do recorrido, em atenção ao princípio do in dubio pro reo”, confirmando-se que apenas fazia o transporte da droga, sem ter conhecimento.
Por outro turno, a argumentação do Promotor de Justiça quanto a incidência de maus antecedentes da pessoa de Lázaro Henrique, poderia se concluir que teria conduta habitual na prática do crime, irresingando-se contra a substituição da pena por restritivas de direitos, também se mostrou juridicamente impossível de ser acolhida.
Quanto a esta pretensão, firmou-se que “ações penais em curso não obstam a aplicação da minorante prevista no § 4º do Artigo 33 da Lei de Drogas’, bem como de que “não se encontram presente nos autos elementos que evidenciem a participação do Recorrente em organização criminosa, tampouco foi provada efetivamente a sua dedicação habitual a práticas delitivas”.
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