Nos autos do processo n° 0610540-09.2019, o consumidor Hiparco Nunes Machado pediu Ação Declaratória de Inexistência de Débito para obter a restituição de valores cobrados indevidamente e reparação por danos morais contra o Banco Bmg S/A, para a revisão de cláusula contratual em razão da onerosidade abusiva nas taxas de juros. A Magistrada de Segundo Grau, Joana dos Santos Meirelles conheceu da apelação interposta pelo Banco Bmg contra sentença de primeiro grau, mas negou a acolhida em seus fundamentos, reconhecendo o direito do autor e mantendo sentença do juiz de piso, por restar configurada a abusividade de cobrança de juros acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Para a decisão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários por equiparação, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que tem posição firmada sobre o tema e de que os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa da média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil. Para o STJ “a aplicação de juros acima de média de mercado, por si só, não é capaz de rotulá-lo como abusivo, sendo necessária sua aplicação em quantidade de uma vez e meia, dobrou ou o triplo acima da taxa média estabelecida, para caracterizar a arbitrariedade”.
Para o Tribunal de Justiça, na ação em comento, “restou cristalinamente demonstrado que a abusividade das taxas de juros anuais reclamadas pelo Autor, motivo pelo qual merece guarida a ação proposta”.
Segundo a decisão, o CET(Custo Efetivo Total) foi criado pelo Conselho Monetário Nacional-CMN- Resolução 3.517, de 06. 12. 2007- para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de fechar o contrato. Não é uma taxa a mais que incide no contrato, mas é apenas um valor percentual, e representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento”.
Leia o acórdão