Nos autos do processo nº 0641466-36.2020 em decorrência de decisão firmada em julgamento de recurso de apelação proposto por Banco Itaucard S.A contra Clayton de Souza Rodrigues, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil convalidou a decisão do juiz da 2ª. Vara Cível de Manaus que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, porque verificou a inexistência de pressupostos exigidos na lei para o desenvolvimento da relação processual pretendida pela instituição bancária. O recurso de apelação proposto pelo Banco foi julgado como a declaração da ausência de fundamentos que permitissem a reforma da decisão do juiz de piso, isto porque o argumento utilizado pelo Itaú consistiu apenas reclamar que deveria ter sido intimado pessoalmente para suprir, em 05 (cinco) dias a falta dos requisitos verificados pelo magistrado. Mas o relator, em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado afirmou que a pretensão não tem amparo no Código de Processo Civil.
O Apelante, Banco Itaú S.A., levou aos Magistrados da Corte, o entendimento que o processo que movera não poderia ter sido julgado sem que fosse apreciado o mérito do pedido, principalmente, porque não lhe foi propiciado o prazo legal de 05 (cinco) dias para promover o saneamento de qualquer omissão verificada pelo magistrado da 2ª. Vara Cível.
Mas o relator afirmou que os fundamentos indicados pelo Banco apelante não podem ser interpretados da forma que chegaram ao recurso, pois o fundamento utilizado na sentença combatida identificou que estavam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, que o magistrado pode reconhecer de ofício, sem necessidade de haver intimação das partes para poder decidir.
“Em apelação cível na qual a parte se irresigna contra extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de citação da requerida, por desídia do autor, restando configurada, implica em manter a sentença que declara extinto o processo por falta de pressuposto válido e regular para o seu desenvolvimento”
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