O Tribunal de Justiça do Amazonas enfrentou recurso de apelação no qual a empresa B.A. Elétrica Limitada insurgiu-se contra decisão monocrática da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que negou ao Autor/Recorrente pedido de intervenção judicial para cumprimento pelo Estado do Amazonas de política tributária com alíquotas diferenciadas do ICMS conforme previsto no artigo 155,§ 2º,III, da Constituição da República Federativa do Brasil, que faculta aos Estados a instituição de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica. A ação requereu a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária com pedido de devolução de valores debitados em face de alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e de serviços. Em grau de recurso, os desembargadores concluíram no conhecimento do recurso, mas decidiram, com voto da Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, que não assiste ao Poder Judiciário intrometer-se em matéria que não tenha competência por se cuidar de tema específico do Poder Executivo.
A seletividade e essencialidade dispostas no invocado artigo 155,§ 2º, Inciso III da Constituição Federal, consistem na alegação de que os serviços prestados são indispensáveis e que por sua essencialidade não pode ser tributado de forma mais onerosa que a alíquota constante de legislação estadual que estabelece a quota de 25% (vinte e cinco por cento) frente a seletividade de serviços e mercadorias essenciais, como seja o da energia elétrica, relevando a possibilidade de se avaliar a capacidade contributiva.
Os impostos seletivos são aqueles que incidem somente sobre determinados produtos, tais como cigarros, bebidas alcoólicas e até imposto sobre produtos industrializados. A tese é de que o Estado do Amazonas não disponha de facultatividade quanto a seletividade de serviços e mercadorias, mas a de dever instituir essa seletividade.
Mas o Acórdão resultou por afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil faculta aos Estados a instituição de alíquotas diferenciadas de ICMS frente a seletividade de mercadorias e serviços essenciais. Segundo os desembargadores, “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas políticas tributárias do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes”.
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