A oferta de ação penal pelo Ministério Público não pressupõe análise minuciosa de mérito, devendo, por ocasião da avaliação pelo juiz, ter apenas a constatação de materialidade do crime e de indícios de autoria, impedindo-se que o magistrado adentre na análise de mérito, pois os detalhes do crime serão alvo de esclarecimento na instrução criminal, firmou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho nos autos de processo que lhe foi submetido por meio de recurso contra decisão que rejeitou denúncia subscrita pelo Promotor de Justiça Davi Santana da Câmara nos autos do processo 0742829-66.2020.8.04.0001, em que foi Recorrido B.P.M.
O Promotor de Justiça havia lançado em sua denúncia os fatos e as circunstâncias em que a mulher do acusado B.P.M fora submetida a situação vexatória, vítima de violência doméstica, face a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na modalidade Maria da Penha.
A denúncia narrou que o Recorrido “ameaçou a sua companheira, na residência do casal, ocasião em que após insultar a ofendida, tentou atingir-lhe com um chute e proferiu ameaças tais como “eu tô com muita raiva, se eu te pegar tua vai ver”. No entendimento do Tribunal de Justiça deve ser avaliado sobre a paz de espírito, o sossego, a tranquilidade e o sentimento de segurança da vítima da ameaça, que não foi realizado pelo juiz.
Ademais, o delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de mal injusto, futuro e grave. Firmou a decisão de 2º grau que “na verdade, essa circunstância sequer é aferível antes da instrução criminal, sendo suficiente para o recebimento da denúncia que, além do lastro probatório mínimo, a ameaça seja capaz de incutir temor à ofendida”.
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