Nos autos do processo nº 4003579-02.2020, da 18ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho no qual Hapvida Assistência Médica Ltda discutiu em Juízo a decisão de Primeiro Grau que declarou a obrigatoriedade pela empresa de saúde em cobrir atendimento de emergência, mormente em se cuidando de caso que exija internação. O Recurso de Agravo de Instrumento foi apreciado pela Primeira Câmara Cível e foi relatado pelo Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing. O Relator manteve a decisão de piso e relembrou a imposição disposta no artigo 35-C da Lei 9.656/1999, em voto que foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores.
A Lei 9656/1999, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, vindo a mesma a dispor sobre a definição de situações de urgência e emergência. As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicação do processo gestacional, já as de emergência, são aquelas situações que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
O Artigo 12 da referida lei prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade. Apesar do direito assegurado, é comum ocorrer que as pessoas se deparem com a negativa das seguradores e operadoras de saúde para a cobertura de tais atendimentos.
A decisão relata que “De acordo com o artigo 35-C, da Lei 9.656/1999, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, sendo estes definidos em razão de implicarem risco imediato de vida para o paciente. Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação. Recurso conhecido e não provido. Decisão Mantida”.
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