Em recurso de apelação que chegou ao Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do processo 0241696-17.2018, debateu-se na Segunda Câmara Cível os critérios a serem verificados em pedidos de revisão de alimentos. Para o relator Elci Simões de Oliveira, o binômio jurídico necessidade versus possibilidade se constituem em termos que devem ser verificados nas relações jurídicas que decorrem entre aquele que presta os alimentos – sua capacidade e condições pessoais – e a pessoa que tenha os alimentos como indispensáveis. O pedido de revisão de alimentos foi levado inicialmente ao juízo da 3ª. Vara de Família da Capital, com sentença julgada improcedente em primeiro grau, que negou o pedido do autor/apelante “E.P.M..” ao entendimento de que não houve elementos que levassem ao convencimento de conceder o requerimento de readequação de valores. Inconformado com o resultado da decisão, o autor apelou mas em sede de jurisdição de segundo grau, a sentença foi mantida, pois não se verificou a falta de equilíbrio para o cumprimento da obrigação alimentar.
Assim, o binômio necessidade/possibilidade para que eventualmente autorize a modificação dos valores inicialmente estabelecidos pela Justiça quanto ao pagamento de alimentos deve preceder a justificativa que convença o magistrado a alterar a importância anteriormente definida significa que, embora haja a possibilidade jurídica para que se revejam valores alimentícios, tanto para aumentar quanto para diminuir, devem ser observados os vetores do binômio jurídico retro indicado.
“Conforme disposição do diploma civil substantivo, os alimentos devem ser fixados a proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, podendo o valor ser revisto a qualquer tempo, desde que haja elementos de convencimento a justificar a revisão”.
“Para a redução de alimentos é necessário que constem nos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade de alteração do quantum. O alimentante não comprovando a alegada impossibilidade de arcar com o valor pleiteado pela representante da apelante, de modo que a pretensão não deve ser acolhida. Recuso conhecido e desprovido”.