O Desembargador Yedo Simões de Oliveira ao examinar apelação que apreciou na 2ª Câmara Cível do Amazonas, relatou que a “ausência de justificativa expressa para indeferimento da prova oral pleiteada pela apelante constitui-se em prejuízo que merece reparo quanto a decisão judicial, mormente pelo fato de que houve juntada de documentação após a contestação de documentos que influenciaram no julgamento de mérito sem intimação da Recorrente para pronunciamento, com manifesta nulidade em violação ao contraditório e a ampla defesa”.
Os autos oriundos da 6ª Vara de Família, de nº 0656316-66.2018.8.04.0001, retornaram ao primeiro grau, encaminhados ao juízo de origem, ante a manifesta nulidade, com o fim de que se oportunize o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
O juiz de primeiro grau, havia deferido a produção de prova testemunhal e documental, fazendo por meio de despacho constante em folhas 47 do processo, onde constou a intimação para que as partes declinassem o rol das testemunhas limitadas a três. Ocorre que o magistrado mudou o posicionamento pela desnecessidade da ouvida das testemunhas, não apresentando, contudo, os motivos ante os quais se consubstanciava a dispensa.
Segundo o relator, “o magistrado não oportunizou à parte apelante o exercício do contraditório para impugnar documentos colacionados pelo apelado, obstaculizando o direito da apelante de influenciar no livre convencimento motivado do órgão julgador”.
Concluiu o relator que “a sentença carece de fundamentar as razões pelas quais não possibilitou às partes, sobretudo a pleiteante dos alimentos, a produção das provas necessárias para provar a condição financeira do alimentante, razão pela qual deve ser anulada”.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
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