A ausência de processo administrativo disciplinar – PAD e não realização de audiência de justificação perante o juízo da execução penal, corresponde a violação aos princípios constitucionais com agressão ao contraditório, assim deliberou a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, nos autos do processo 0001837-73.2021.8.04.0000, com a relatoria de Jorge Manuel Lopes Lins, em agravo de execução, inaugurado na Vara de Execução Penal – Vep.
Mesmo que o incidente seja para apuração de falta disciplinar grave em razão da prática de novo crime, há necessidade de processo administrativo disciplinar ou a realização de audiência de justificação perante o juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurou o relator.
Nos autos de agravo de execução penal realizado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, reconheceu-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à imprescindibilidade da instauração prévia de PAD para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
No caso em exame, além de não haver notícias da formalização e conclusão do competente Procedimento Administrativo, não foi realizada a audiência de justificação perante o juízo da execução, fato que impede a aplicação do entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte, no tocante à desnecessidade de instauração do respectivo processo administrativo, em razão da incidência de audiência de justificação, que não foi a hipótese dos autos.
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