Sentença publicada pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, no processo n° 0640535-40.2019.8.04.0001, fixou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização de danos morais em face do Estado do Amazonas, em razão do interessado Elielson Capucho ter sofrido prisão ilegal pelo período de 9 (nove) meses e 8 (oito) dias, encarcerado por crime de homicídio após por ter sido “reconhecido” em fotografia por uma das vítimas como autor do crime em processo criminal que tramitou na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, sendo absolvido depois de 5 anos de tramitação do processo, após ter conseguido provar que não era o verdadeiro criminoso, demonstrando por meio de uma foto, o rosto do culpado – sendo esse pessoa diferente, mas com o mesmo nome.
O Estado do Amazonas apelou da sentença.
Em segunda instância, para o relator Anselmo Chíxaro, o excesso de prazo na prisão revela erro judiciário que impõe reparação de danos a serem custeados pelo ente estatal, principalmente por agressão a direito fundamental de liberdade.
Na causa, o relator observou que seria desnecessária qualquer análise acerca da responsabilidade do Estado do Amazonas, até porque o Executivo representado pela Procuradoria-Geral apenas questionou o valor da indenização pelo dano moral sofrido pelo autor da ação quanto a sua prisão indevida, sem culpa formada nos autos, até ser liberado pelo reconhecimento do erro judiciário.
O relator ensinou que “ao magistrado cabe não perder de vista que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas :a) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; b) punir o agente causador do dano; c) por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Ressalto que essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para a sociedade como um todo.”
O Recurso foi parcialmente provido – acolhido pela metade os fundamentos da apelação – atribuindo ao fato, a existência de jurisprudências que tratam desta matéria para justificar a diminuição do valor do dano moral atribuído pelo juiz de piso, para montante de R$30.000 (trinta mil) reais.
A decisão foi seguida a unanimidade pela Câmara Cível.
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