No julgamento de Reclamação Constitucional contra ato da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas foram apreciadas três circunstâncias processuais levantadas pela Autora Rosali Nunes, cujos fundamentos não foram acolhidos para sustentar juridicamente a ação, assim delineados: a- incidente de uniformização de jurisprudência; b- contrariedade a súmulas do Superior Tribunal de Justiça; c-similitude fática com fatos concretos já julgados. Concluiu-se que ocorreu ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos de nº 4001653-49.2021.8.04.0000.
Na primeira hipótese rejeitada, concluiu-se pela improcedência da Reclamação, ao invocar que a decisão questionada fora proferida em dissonância com incidente de uniformização de jurisprudência, porque, verificou-se que tal precedente não consta no rol taxativo de cabimento de Reclamação.
Ao depois, firmou-se que a alegação de que o julgado combatido contrariaria as Súmulas nº 532 e 479 do Superior Tribunal de Justiça não poderia prosperar, pois, a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal, então Reclamada, não esteve em dissonância com o entendimento sumular indicado, pois o caso versou sobre situação diversa do enunciada pelas Súmulas indicadas.
Derradeiramente, analisou-se não houve a similitude fática reclamada nos autos, pois os acórdãos que embasaram o pedido indicado como análogo pela autora, teriam conclusões diversas, e teriam apenas força persuasiva e orientativa, mas que não obrigava sua adoção pelo magistrado.
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