O Defensor Público Wilson Oliveira Melo Júnior recorreu de decisão da 3ª. Vara da Família de Manaus por não concordar com a conclusão de que houvera sido formalizado a intimação do órgão, que conforme previsão da lei regente de sistematização do órgão defensor, deve ser pessoal, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento da apelação interposta contra a sentença de primeiro grau, decidiu que, cuidando-se de processo eletrônico basta que os autos fiquem disponibilizados em fila própria da instituição, acessível pelo próprio portal, o que correspondeu ao caso julgado, mantendo-se a decisão de piso. Foi relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, com voto que integrou o julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas é regida pela Lei Complementar nº 01/1990, que dispõe sobre sua organização e o regime de seus membros, e dispõe no artigo 44, que a prerrogativa de seus membros seja pessoal para receber intimação pessoal em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição, contando-se lhe em dobro todos os prazos.
No entanto, embora conhecido o recurso proposto pela Defensoria, a Terceira Câmara Cível lavrou o entendimento de que, na espécie, verifica-se processo virtual, vindo a intimação da defensoria pública ser atendida como pessoal, com a inserção do respectivo processo na fila eletrônica da instituição, não havendo nulidade que possa ser reclamada.
“Tratando-se de processo eletrônico, entende-se que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é satisfeita mediante disponibilização dos autos virtuais na fila processual eletrônica da instituição, acessível por meio de portal próprio”.
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