A condenação sofrida por Sovel da Amazônia em ação movida pelo Ministério Público de que teria poluído o Lago do Aleixo com depósitos de resíduos de sua atividade industrial gerando uma densa camada de restos de papéis de quase dois hectares teve o debate jurídico reativado em embargos de declaração que recebeu o nº0005666-62.2021.8.04.0000, e, embora conhecidos não tiveram a acolhida de mérito pretendida, tampouco os efeitos infringentes almejados, na razão de que o acórdão que majorou a aplicação da pena não teria padecido de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade indicados no recurso. Foi Relatora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.
A empresa teve sua penalidade elevada após recurso do Ministério Público que não aceitou a dosimetria penal aplicada em primeira instância, não a acolhendo como satisfatória, pois relatara que houve preocupação da pessoa jurídica mais com o lucro financeiro do que cuidados com o meio ambiente.
A empresa teria alegado que não houve justa causa para a acusação, mas o Tribunal de Justiça não acolheu os fundamentos expendidos, além de aceitar recurso do Ministério Público que obteve a elevação da penalidade aplicada, ante a incidência de aspectos subjetivos desfavoráveis ante a gravidade dos crimes lesa-natureza, o que proporcionou maior obtenção de lucros com as atividades tidas por ilícitas que foram realizadas, conforme consta nos documentos.
“A tese recursal está circunscrita ao mérito do julgado, o qual já foi sobremaneira analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Entende-se por incabível o acolhimento dos mencionados aclaratórios no caso sub judice, vez que opostos com a nítida pretensão de reavaliar as razões do julgado”, firmou a decisão.
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