O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à reclamação proposta por um ex-militar contra portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anulou sua anistia política. Segundo o PGR, a reclamação é incabível nesse caso, pois não há relação estreita entre a portaria questionada e o acórdão do Supremo que teria sido desrespeitado. Por isso, o PGR opina pelo não conhecimento da reclamação.
O caso trata da situação de um militar que, em 2003, teve reconhecida sua condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça. No entanto, em 2011, foi editada a Portaria Interministerial 134, que permite a revisão das anistias concedidas a militares afastados da Força Aérea em 1964 quando não ficar demonstrada a motivação exclusivamente política do ato. Em 2012, depois da análise do Grupo de Trabalho Interministerial e de processo administrativo, a anistia concedida ao ex-militar foi cancelada pelo Ministério da Justiça, mas o Supremo anulou a decisão, sob o argumento de que o prazo para a Administração Pública rever esse tipo de concessão estaria prescrito.
Em decisão posterior, no julgamento de recurso especial com repercussão geral reconhecida, o Supremo definiu que a Administração Pública pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal administrativo e a não devolução das verbas já recebidas. Assim, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos abriu novo processo e acabou anulando mais uma vez a anistia política concedida ao ex-militar, dessa vez com fundamento na decisão do Supremo proferida em sede de repercussão geral. Ele ajuizou a reclamação, alegando que a decisão anterior do STF, relativa à decadência do prazo, havia sido desrespeitada.
No parecer, o PGR lembra que a reclamação é um instituto processual destinado a preservar a autoridade das decisões do Supremo. Ela exige “o ajuste exato entre os atos questionados e os julgados reputados paradigmas para que seja possível a análise de mérito da reclamação”, explica Aras. O que motivou a portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos foi decisão posterior do Supremo relativa ao tema, e não aquela apontada pelo reclamante como tendo sido desrespeitada. Assim, como não há relação entre os atos, o requisito de admissibilidade da reclamação não foi atendido e ela não deve ser conhecida pelo STF, ficando mantida a portaria que anulou a anistia.
Leia a RCL 47037_MMF
Fonte: MPF