O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de apelação criminal proposto por Eliomarcio Ferreira Bentes quanto ao pedido de absolvição por tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e guardar, mas permitiu que a pena privativa de liberdade lançada em condenação nos autos do processo 0000960-20.2014.8.04.3900 fosse substituída por pena restritivas de direitos. O acusado pretendeu, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, então reconhecido, mas ante o redimensionamento da pena foi beneficiado pela substituição de medidas penais alternativas. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Segundo o acórdão o juízo de origem entendeu ser inaplicável, no episódio julgado, a incidência de causa especial de diminuição da penal, o denominado tráfico privilegiado, como descrito no Artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, na razão de que o acusado respondia a outros processos criminais.
Mas, segundo a decisão em segunda instância, importa a prevalência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entende que inquéritos ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para concluir pela dedicação do Réu às atividades criminosas, a fim de justificar o andamento da minorante.
“Por fim, acerca da substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, considerando-se o quantum da nova reprimenda fixada, a aplicação da benesse é medida que se impõe, nos termos do artigo 44 do Código Penal”. O Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional a vedação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos. O Senado então, editou resolução, suspendendo a proibição, com base na decisão do Supremo.
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