Fabricante de bebidas Pitú é mantida no Refis pelo STJ

Fabricante de bebidas Pitú é mantida no Refis pelo STJ

Buscando adotar uma solução proporcional e razoável para o litígio, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a empresa de bebidas Pitú permaneça no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e arque com parcelas que possibilitem a quitação de seu débito no prazo máximo de 25 anos.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que a solução teve a concordância tanto da empresa quanto da Fazenda Nacional, além de atender às diretrizes estabelecidas na Lei 9.964/2000.

Segundo a Fazenda, a Pitú foi excluída do Refis porque as prestações pagas pela empresa – que giravam, na época, em torno de R$ 234 mil mensais – seriam insuficientes para amortizar a dívida. O montante total discutido no processo ultrapassa R$ 180 milhões.

A relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, explicou que a jurisprudência do STJ considera possível excluir empresa do Refis, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000 (casos de exclusão por inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, levando-se em consideração o valor da dívida e as prestações efetivamente pagas.

Caso desaconselha “decisão salomônica”

Aplicando-se essa jurisprudência, destacou a magistrada, seria o caso de acolher o recurso da Fazenda e, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia determinado a reintegração da Pitú ao Refis, excluir novamente a fabricante de bebidas do programa de recuperação fiscal.

Entretanto, Assusete Magalhães ponderou que o caso em análise “tem particularidades que desaconselham uma decisão salomônica”. Entre esses elementos, a relatora apontou que a Pitú tem arcado com pagamentos que, embora insuficientes para amortizar o débito, foram cumpridos de forma regular e em valor considerável, o que demonstra a sua boa-fé.

Em seu voto, a ministra também enfatizou que as partes chegaram a buscar uma solução consensual para o litígio e, apesar de a autocomposição não ter sido concluída, manifestaram interesse em manter a prestação no patamar atualmente pago pela empresa – o valor subiu de R$ 234 mil para R$ 480 mil – e estabelecer que os pagamentos sejam concluídos em 25 anos.

“Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 anos atenderia aos seus interesses e permitiria a quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta corte”, concluiu Assusete Magalhães.

Leia o acórdão

Fonte:STJ

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...