A Primeira Câmara Criminal do Amazonas fixou que no processo penal o prazo para a interposição do recurso de apelação deve ser contado com fulcro no artigo 392, Incisos I e II do CPP. Se estiver preso, a intimação será feita ao réu pessoalmente. Mas, estando o réu solto, a intimação da sentença poderá ser feita ao defensor constituído pelo réu. No caso julgado nos autos do processo 0000263-25.2017.8.04.6900, em que foi Recorrente Arivaldo Ramos Lizardo houve dupla intimação, o que é desnecessário, concluiu o julgado. No entanto, houve a necessidade de se firmar o termo a partir do qual o prazo começou a transcorrer para a interposição do recurso. Nessa circunstância, o entendimento é o de que a contagem do prazo começa a fluir a partir da última intimação. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
No contexto em que pese a desnecessidade da dupla intimação, a contagem do prazo para a interposição do recurso deve se dar a partir da última intimação. Efetivamente, como se extraiu dos autos, a intimação da defesa técnica ocorreu em 08 de junho de 2020, vindo o réu, solto, a ser intimado em 30 de julho do mesmo ano.
O Tribunal concluiu que fora propiciado o contraditório e a ampla defesa exigidas pela Constituição Federal, não havendo nulidades a serem sanadas, não se considerando que fosse necessário, como pedido, a reabertura de novo prazo recursal.
“Nesse contexto, em que pese a desnecessidade da dupla intimação, nota-se que o Magistrado a quo, ao zelar pelo efetivo contraditório e ampla defesa, intimou pessoalmente o acusado solto e o seu advogado constituído nos autos, hipótese em que a contagem do prazo para a interposição do recurso deve se dar a partir da última intimação”.
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