Em concurso de pessoas os acusados Pedro Henrique Caldas de Oliveira e Samuel Monteiro dos Santos, após o cometimento do assalto, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157,§ 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena até a metade da pena base de 04 anos de reclusão, no mínimo. Pedro Henrique pretendeu, em recurso de apelação, após a sentença condenatória ante a 5ª. Vara Criminal de Manaus, que, não sendo acolhida a tese de absolvição, fosse beneficiado com a participação de menor importância, pois esteve na espera dos comparsas, em um carro, do qual era o motorista dos demais agentes do crime. A tese não prosperou face às ponderações descritas nos autos do processo 0728410-41.2020.8.04.0001, em que foi Relatora Vania Maria Marques Marinho.
A absolvição foi rechaçada pela relatora, porque houve presença de provas robustas de autoria e materialidade, especialmente obtidas em juízo, com os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados.
O acusado pediu que fosse reconhecida que, na situação concreta, por ser o motorista do carro que conduziria os assaltantes, não seria merecedor da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 157,§ 2º-A do Código Penal, vindo a ter seus fundamentos rejeitados.
Conforme consta na decisão, não assistiu razão ao Apelante, “haja vista que a sua participação não foi de menor importância para a prática do crime, na medida em que exerceu ação fundamental para o delito, qual seja, dirigir o veículo para que, tanto ele, quanto o coautor e o terceiro não identificado, pudessem se evadir do local do roubo com sucesso, sendo a sua conduta, individualmente, tão rechaçada pelo ordenamento jurídico quanto à do seu comparsa, já que, sem esta, o crime não se perfaria da forma ocorrida”.
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