A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal nos autos de Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE, havia determinado a entrega imediata de 30 mil doses de imunizante Pfizer a Manaus para que fosse utilizada como segunda dose na vacinação da Covid 19. Determinou, também, a imediata suspensão da distribuição do referido imunizante para os municípios por entender não existir plano de transporte e armazenamento.
O pedido se baseou no fato de que a aplicação da segunda dose do imunizante Pfizer estaria erroneamente programada pelo Ministério da Saúde e pela Fundação de Vigilância Sanitária (FVS), havendo discrepância com a orientação do fabricante.
A juíza Jaíza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, entendeu assistir razão a DPE-AM, porque a utilização da vacina Pfizer teve início em 13 de maio de 2021, preferencialmente aplicada em grávidas e mães até 45 dias após o parto (puérperas) e também em adultos entre 18 e 29 anos com comorbidades, bem como professores.
A decisão suspensa havia entendido que se tivesse sido adotado o esquema vacinal indicado pelo fabricante, a segunda dose das pessoas que receberam a vacina no primeiro dia, já deveria ter ocorrido em 03/06/21.
Ainda em liminar, a juíza observou que o Estado do Amazonas havia divulgado nessa mesma data o recebimento da 22ª remessa das doses, somando o total de 9.360 da vacina Pfizer. A Nota Informativa nº 37/2021/FVS-AM noticiou que as repassou para as municipalidades encarregadas de realizar a aplicação das doses, com a afirmação de que o quantitativo distribuído deveria ser utilizado como primeira dose (D1) em especial para os grupos prioritários.
Observou que é fato incontroverso que a Vigilância Sanitária não entregou a segunda dose das vacinas Pfizer à utilização pela SEMSA, o que poderia causar sérios riscos à saúde das grávidas, pessoas com comorbidades e alguns professores que a receberam na cidade de Manaus.
Desta forma, foi determinado liminarmente que o Estado disponibilizasse a imediata entrega de 30 mil doses de PFIZER no prazo de 48 horas à SEMSA, com o intuito de aplicação ao público que recebeu a primeira dose, para que não ocorresse a interrupção da aplicação desses imunizantes.
Na decisão, a Semsa ficou autorizada a planejar de acordo com critérios técnicos e com observância das diretrizes sugeridas pelo fabricante do imunizante, o início da vacinação da segunda dose, de modo a garantir a maior e mais eficaz proteção da população do Amazonas.
O Estado do Amazonas, não conformado com a decisão concedida em liminar, ingressou com pedido de suspensão da ordem, obtendo apreciação favorável do Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Presidente do TRF 1ª Região.
Dispôs o desembargador que encontram-se presentes as justificativas que autorizam a suspensão da decisão atacada, acolhendo assim o pedido do Estado do Amazonas que alegou que a permanência da decisão causaria lesão gravíssima à ordem administrativa.
O Desembargador explicou que entre os motivos que autorizariam a suspensão impõe-se acolher que assista razão ao Estado, ao concluir que a bula do imunizante não impõe exatos 21 dias de intervalo entre a primeira e a segunda doses. O que se impõe é um intervalo igual ou maior a 21 dias, como explicado na própria bula1.
Quanto a falta de transporte das vacinas e seu armazenamento para o interior do Estado, foi considerado pelo Presidente do TRF que há orientação seguida fielmente pelo Estado do Amazonas de que é possível o armazenamento do imunizante em temperatura de 2º a 8º C por até 31 dias.
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