Distrito Federal – Sem previsão legal para a situação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou licença-maternidade a uma mãe não gestante de um casal homoafetivo.
A autora é servidora pública do DF, casada com outra mulher. Elas têm um filho nascido após tratamento de fertilização in vitro. No procedimento, foi usado o sêmen de um doador anônimo e os óvulos da autora foram implantados na sua companheira.
Além de ser doadora do material genético, a mulher desenvolveu estímulo de ocitocina para amamentar a criança. Por isso, acionou a Justiça para pedir a licença-maternidade.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o governo distrital concedesse o benefício à autora. Em recurso, o réu alegou ausência de legislação específica para deferimento de licença-gestante quando a cônjuge do servidor está grávida ou acabou de dar à luz. Explicou que a lei previdenciária distrital concede licença-maternidade em favor de gestantes, mas ressaltou que a autora não esteve grávida.
O juiz relator, Edilson Enedino das Chagas, indicou que a Lei Complementar Distrital 840/2011 não contempla a hipótese de licença à lactante. A situação dos autos também não se equipararia à licença-maternidade prevista na mesma norma.
Segundo o magistrado, o princípio da proteção à criança não seria suficiente para conceder o benefício, já que “a mãe parturiente tem direito pleno à licença-maternidade, e essa já é a medida protetiva comportada no nosso ordenamento jurídico, e medida que está alinhada com um princípio de isonomia, pois cada nascituro tem consigo a presença de um dos genitores (e não dos dois) nos seis primeiros meses de vida, como garantia legal”.
De acordo com o relator, acolher o pedido da autora equivaleria a conceder dupla licença-maternidade, “quando a gestação e o parto biológico foram um só”.
A servidora alegava uma interpretação reducionista dos direitos a casais homoafetivos. “Contudo, não é disso que se trata, mas de pretensão de extensão de direito não previsto para casais com pai e mãe”, argumentou o juiz.
Chagas destacou que a autora ainda poderá buscar a licença-paternidade por meio de outra demanda, seja na esfera administrativa ou na judicial. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Veja o acórdão
Fonte: Asscom TJDFT