Ao resolver conflito de competência entre o Juízo de Direito de 18ª. Vara do Juizado Especial Criminal de Manaus e a 3ª. Vara Especializada em Crime e Uso de Substância Entorpecente (Vecute), as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça deliberaram que após instauração de ação penal em matéria de competência dos juizados especiais criminais, com a não localização do acusado para ser citado, não implica, imediatamente, que devem os autos serem encaminhados ao juízo comum, senão depois de esgotadas, efetivamente, todas as tentativas possíveis para a citação do réu. Os desembargadores assinalaram que é possível ainda, antes da referida remessa, a coleta de informações em sistemas oficiais de dados, e somente após o exaurimento desse procedimento, pode ser cabível a remessa dos autos ao juízo comum. Foi relator do conflito de competência Jomar Ricardo Sauders Fernandes, que, nos autos do processo n° 0600696-98.2020, determinou o regresso dos autos à 18ª. Vara dos Jeccrim’s.
A Lei 9099/95, que disciplina o processo e julgamento de infrações penais de menor potencial, traz a previsão de que não sendo encontrado o acusado para ser citado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum para citação por edital. Essa modalidade de citação depõe contra os critérios informativos dos juizados especiais criminais.
“A necessidade da citação por edital é causa de deslocamento da competência para a Justiça Comum, pois considera-se que tal medida é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, calcado nos princípios da celeridade e informalidade”.
“Nesse sentido, o art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95, dispõe que “não sendo encontrado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Todavia, é imprescindível o esgotamento das possibilidade de localização da parte, o que não ocorreu no caso concreto, pois a querelada somente foi procurada em um único endereço e, embora tenha o Oficial de Justiça atestado que o mesmo estava incompleto, não foram determinadas diligências complementares para a obtenção de novos dados, muito embora o Magistrado tivesse à sua disposição sistemas oficiais que proporcionam esta ferramenta”.
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