Ao mover ação de indenização por acidente automobilístico contra Willian Belchior da Silva a empresa KL Rent a Car conseguiu demonstrar em parecer técnico que a culpa pela causação de acidente e seus efeitos jurídicos decorrentes foram de responsabilidade do Réu, conforme sentença de primeiro grau proferida ante a 3ª. Vara Cível de Manaus. Mas em sede de recurso o réu pretendeu demonstrar que não houve culpa exclusiva sua e que esta fora concorrente, tese afastada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, fundamentando que nessa fase processual o pedido levado em recurso traduzia uma reconvenção, pois o recorrente pretenderia a ampliação da lide, o que é vedado no processo civil. A relatora frisou que o prazo para a reconvenção é o mesmo prazo da contestação, e que o mesmo, obviamente, já restaria ultrapassado.
Em sede de recurso de apelação movido na ação de indenização por acidente automobilístico, a reconvenção em apelação é inadmitida. Ademais, a ausência de evidências a infirmarem o parece técnico produzido pelo autor Kaele Ltda atribui a culpa pela causação do sinistro ao réu, conhecendo-se do recurso, mas se lhe negando provimento.
“O pedido recursal de reconhecimento da culpa concorrente e consequente condenação da demandante em indenização traduz uma espécie de reconvenção, posto pretender à ampliação objetiva da lide em que o demandando passa a pleitear um bem da vida em face do autor, o que não se admite na fase recursal”.
Para a relatora, o prazo da reconvenção é o mesmo da contestação, que já teria, de muito, ultrapassado face ao estado em que se encontra o processo em grau de recurso de apelação. O julgamento também rejeitou a tese de insuficiência de prova trazida na lide pela Recorrida.
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