Motorista de assalto que espera no carro não é mero partícipe, diz TJAM

Motorista de assalto que espera no carro não é mero partícipe, diz TJAM

Em concurso de pessoas os acusados Pedro Henrique Caldas de Oliveira e Samuel Monteiro dos Santos, após o cometimento do assalto, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157,§ 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena até a metade da pena base de 04 anos de reclusão, no mínimo. Pedro Henrique pretendeu, em recurso de apelação, após a sentença condenatória ante a 5ª. Vara Criminal de Manaus, que, não sendo acolhida a tese de absolvição, fosse beneficiado com a participação de menor importância, pois esteve na espera dos comparsas, em um carro, do qual era o motorista dos demais agentes do crime. A tese não prosperou face às ponderações descritas nos autos do processo 0728410-41.2020.8.04.0001, em que foi Relatora Vania Maria Marques Marinho. 

A absolvição foi rechaçada pela relatora, porque houve presença de provas robustas de autoria e materialidade, especialmente obtidas em juízo, com os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados. 

O acusado pediu que fosse reconhecida que, na situação concreta, por ser o motorista do carro que conduziria os assaltantes, não seria merecedor da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 157,§ 2º-A do Código Penal, vindo a ter seus fundamentos rejeitados. 

Conforme consta na decisão, não assistiu razão ao Apelante, “haja vista que a sua participação não foi de menor importância para a prática do crime, na medida em que exerceu ação fundamental para o delito, qual seja, dirigir o veículo para que, tanto ele, quanto o coautor e o terceiro não identificado, pudessem se evadir do local do roubo com sucesso, sendo a sua conduta, individualmente, tão rechaçada pelo ordenamento jurídico quanto à do seu comparsa, já que, sem esta, o crime não se perfaria da forma ocorrida”.

Leia o Acórdão

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...

Justiça do DF mantém condenação por ofensas a professor universitário divulgadas no YouTube

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de ex-aluno...

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...