Motorista de assalto que espera no carro não é mero partícipe, diz TJAM

Motorista de assalto que espera no carro não é mero partícipe, diz TJAM

Em concurso de pessoas os acusados Pedro Henrique Caldas de Oliveira e Samuel Monteiro dos Santos, após o cometimento do assalto, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157,§ 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena até a metade da pena base de 04 anos de reclusão, no mínimo. Pedro Henrique pretendeu, em recurso de apelação, após a sentença condenatória ante a 5ª. Vara Criminal de Manaus, que, não sendo acolhida a tese de absolvição, fosse beneficiado com a participação de menor importância, pois esteve na espera dos comparsas, em um carro, do qual era o motorista dos demais agentes do crime. A tese não prosperou face às ponderações descritas nos autos do processo 0728410-41.2020.8.04.0001, em que foi Relatora Vania Maria Marques Marinho. 

A absolvição foi rechaçada pela relatora, porque houve presença de provas robustas de autoria e materialidade, especialmente obtidas em juízo, com os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados. 

O acusado pediu que fosse reconhecida que, na situação concreta, por ser o motorista do carro que conduziria os assaltantes, não seria merecedor da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 157,§ 2º-A do Código Penal, vindo a ter seus fundamentos rejeitados. 

Conforme consta na decisão, não assistiu razão ao Apelante, “haja vista que a sua participação não foi de menor importância para a prática do crime, na medida em que exerceu ação fundamental para o delito, qual seja, dirigir o veículo para que, tanto ele, quanto o coautor e o terceiro não identificado, pudessem se evadir do local do roubo com sucesso, sendo a sua conduta, individualmente, tão rechaçada pelo ordenamento jurídico quanto à do seu comparsa, já que, sem esta, o crime não se perfaria da forma ocorrida”.

Leia o Acórdão

Leia mais

Negativação por dívida irrisória mais antiga leva empresa a indenizar consumidora com valor exemplar

Uma dona de casa de Manaus passou por constrangimento ao tentar realizar uma compra a prazo em um comércio do bairro. Na hora de...

Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Justiça Federal no Amazonas julga improcedente pedido do Município de Humaitá, que buscava compensação financeira sem produção comercial ativa. A 1ª Vara Federal Cível da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício...

Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento...

Monitor de ressocialização será indenizado por danos estéticos e por portar arma

Um monitor de ressocialização prisional será indenizado por ter portado arma de fogo, no ambiente de trabalho, sem a...

Justiça condena plataforma de entregas por excluir motoboy

A Justiça considerou irregular a exclusão de um entregador do iFood e determinou a reintegração do trabalhador à plataforma...