A razoabilidade se sobrepõe à aritmética na duração da prisão preventiva firma Tribunal do Amazonas

A razoabilidade se sobrepõe à aritmética na duração da prisão preventiva firma Tribunal do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou Habeas Corpus a favor de Francisco Santos Menezes que se encontra preso preventivamente por determinação do Juízo de Direito da Vara Única de Lábrea por mais de 2 (dois) anos, sendo levado ao Tribunal de Justiça conhecimento de que o paciente estivesse a sofrer constrangimento ilegal em seu direito de liberdade, por ficar mais tempo preso provisoriamente do que a lei determina pela prática do crime de homicídio qualificado, levantando-se excesso de prazo na formação da culpa, bem como sobre possível infringência de normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça. Ao examinar e julgar a ação constitucional, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho lavrou conclusão de que não houve inércia da indigitada autoridade coatora, não cabendo reavaliar a prisão provisória atacada porque a demora na instrução processual não tenha como causa nenhuma desídia do Magistrado de primeiro grau, importando verificar o princípio da razoabilidade.

Para a relatora, o motivo que respaldou a instrução processual dos autos discutidos no processo nº 4002390-52.2021.8.04.0000 seja ‘a demora no cumprimento da carta precatória expedida para que fosse realizado o interrogatório do Paciente na Comarca da Capital, onde está recolhido preventivamente’.

A relatora também firmou o entendimento de que a Recomendação nº 62 de 2020, do CNJ orienta as medidas preventivas à propagação da infecção do corona vírus, devendo ser priorizadas as pessoas que se enquadrem em situação de risco e que deve ser avaliada diante de cada caso concreto, não podendo a recomendação servir de salvo conduto indiscriminado.

A ementa do processo traduziu que o habeas corpus que discute ilegalidade da prisão preventiva deve ser conhecido, porém não provido, pois, ‘para caracterizar o excesso de prazo no encerramento da instrução processual, não se considera apenas a mera soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a aplicação do principio da razoabilidade’.

Leia o acórdão

 

Leia mais

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que reconheceu fraude à cota...

Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor e impede o ajuizamento válido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas...

Tecelã aposentada receberá reparação por doença decorrente de contato com amianto

- A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teadit Brasil Ltda. a pagar indenização a uma fiandeira...

Câmara aprova, em dois turnos, PEC pelo fim da escala 6×1

Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (27), em dois turnos, a proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 que acaba...

Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor...