Nos autos do processo 0639051-80.2020.8.04.0001 Bruno Merino de Andrade ajuizou ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ante a 2ª. Vara Cível com a pretensão de benefícios previdenciários, com pretensão não atendida, vindo a apelar da decisão ao Tribunal do Amazonas, com distribuição a Terceira Câmara Cível. No julgamento do recurso, o relator Abraham Peixoto Campos Filho concluiu pelo conhecimento e procedência dos fundamentos do apelante, com o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa em prejuízo ao recorrente, porque a perícia complementar não foi atendida, apesar de pedido do autor na sua realização. Para a concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial adequada é fundamental para se avaliar a incapacidade do segurado. Desta forma, a sentença fora proferida sem que houvesse manifestação do perito acerca de questionamentos complementares requeridos. A sentença foi cassada.
Para o acórdão, houve cerceamento de defesa em face do autor/apelante porque a sentença foi proferida sem que quesitos periciais fossem respondidos, conhecendo-se do recurso e se lhe dando provimento, porque a verdade real há de ser buscada pelo Estado na figura do juiz.
Segundo a decisão, o magistrado não pode atuar como mero expectador no processo, devendo ter o desempenho que se espere de quem representa o Estado em busca da verdade real e melhores condições para formação de convencimento, não havendo razão para não se atender a prova complementar.
“No caso, a sentença de piso foi proferida sem que houvesse manifestação do perito acerca dos questionamentos complementares requeridos pelo Apelante, o que evidencia cerceamento de defesa. Ante a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da real condição física do segurado, entendo que a causa ainda não está madura para julgamento do mérito por este órgão colegiado”.
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