O Crime de estupro supostamente praticado por servidor público federal, em razão de sua função, contra aluna de estabelecimento de ensino federal, onde o indiciado exerce o magistério, atrai o interesse da autarquia na apuração da conduta criminosa. Desta forma, é da justiça federal a competência para o processo e julgamento da causa. É a posição do Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do processo 0005483-91.2021.8.04.0000, em conclusão ao julgamento de embargos de declaração proposto por J.F.dos S.N, que foi indiciado pela prática do crime descrito no Código Penal Brasileiro contra educanda, que esteve sob sua responsabilidade. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Assim, por estar em curso procedimento investigatório que apura os fatos e circunstâncias que se inclinam pela linha de que tenha praticado o delito no exercício de função de professor de libra da instituição federal contra aluna surda-muda do estabelecimento de ensino, impôs-se a declinação de competência dos autos à justiça federal.
Nos termos do artigo 109, Inciso IV, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes praticados em detrimento de serviços ou interesses da União e de suas entidades autárquicas. No caso, o aresto considerou que a suposta conduta criminosa foi praticada por um servidor público pertencente aos quadros de autarquia federal.
No exercício de atividade funcional de professor intérprete de libras, firmou o aresto, agiu “causando inevitável abalo à imagem do estabelecimento de ensino federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, Inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil”.
A vítima, aluna surda-muda do estabelecimento de ensino federal, por estar com o nariz sangrando, precisando de atendimento médico, deslocou-se com autorização concedida pelo Coordenador do Núcleo de Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais, para ser socorrida, na companhia do professor, com a finalidade de facilitar sua comunicação com o corpo médico. O crime teria sido praticado nestas circunstâncias, no regular exercício das funções do indiciado, que após o seu cometimento, deixou a aluna em sua residência. Foi mantida a competência da Justiça Federal.
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