A isenção do pagamento de pena de multa decorrente de condenação em sentença penal não pode ser atendida mesmo que o acusado/recorrente, no caso dos autos 0000360-64.2019.8.04.56000 tenha problemas financeiros com a comprovação da hipossuficiência, decidiu a Primeira Câmara Criminal em apelo proposto por Jonathan de Carvalho Silva. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Jonathan teve em seu desfavor o reconhecimento de pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público pelo crime de furto, descrito no Artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Ao julgar, em recurso de apelo o pedido para afastamento da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, o TJAM lançou entendimento que a multa tem caráter obrigatório, decorrente da própria lei penal e está prevista conjuntamente com a pena privativa de liberdade como sanção pena a ser infligida aqueles que cometem crimes contra o patrimônio na modalidade furto.
“A aduzida hipossuficiência do Apelante, ainda que comprovada, não pode implicar na sua abstenção do pagamento da pena de multa, ao passo em que dispositivo legal que tipifica o crime por ele cometido prevê a aplicação de multa como parte obrigatório do preceito secundário do tipo penal, inexistindo qualquer previsão legal que permita o seu afastamento”, determinou o julgado.
Por outro lado, em atenção ao principio da individualização da pena, concluíram os Desembargadores que o juízo primevo atender aos critérios da necessidade e suficiência para a repressão e prevenção do crime, como definido na lei, revelando-se a multa “justa e proporcional ao quantum de pena privativa de liberdade fixado no decreto condenatório, tendo sido, inclusive, reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de causa de diminuição” admitida na espécie, finalizou a decisão.
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