Não se convencendo que, em liberdade, o flagranteado pela prática do crime definido no artigo 33 da Lei de Drogas, não possa vir a praticar novos delitos ou causar novos danos, configurando, pois, um perigo a ordem pública e ao convívio social, opta-se pelo decreto de prisão preventiva, concluiu a magistrada Danielle Monteiro Fernandes Augusto, da Comarca de Autazes, nos autos do processo 0601124-18.2021.8.04.2500, em face do custodiado Caio Rodrigues da Silva Castilho.
Estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em decorrência de flagrante delito que tenha obedecido as formalidades essenciais, há justa causa para a conversão em medida cautelar constritiva de liberdade, mormente quando se obedece às garantias processuais e constitucionais, firmou a magistrada.
“Ressalto que só se pode levar alguém à prisão após decisão condenatória com trânsito em julgado. Esta é uma regra constitucional, a qual comporta exceções: garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, enfatizou a decisão.
Para a magistrada, o envolvimento no uso e venda de substâncias entorpecentes, traduz inegável ameaça à saúde, demonstrando a imprescindibilidade e a necessidade da manutenção de sua prisão para o fim de se garantir a ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminosa e a dedicação do imputado à prática de outros ilícitos.
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