Dividas da Fazenda Publica podem ser atualizadas pelos índices da caderneta de poupança afirma MPF

Dividas da Fazenda Publica podem ser atualizadas pelos índices da caderneta de poupança afirma MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo (DER/SP), em ação de desapropriação, cuja indenização foi paga por precatório, em dez parcelas, a partir de 2001. No RE 1.290.154, o DER/SP pede, na última parcela devida, a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos moldes da Lei 11.960/2009, matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.

A discussão surgiu com o pagamento da última parcela, cujo cálculo o departamento rodoviário solicitou que fosse feito a partir do definido pela Lei 11.960/2009. Ao alterar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o dispositivo modificou a sistemática de correção monetária nos débitos contraídos pela Fazenda, que passaram a ser calculados a partir dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. O pedido do DER/SP foi negado pela Justiça Estadual, sob alegação de que a redação da nova lei não é aplicável a condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

O MPF considerou procedente o pleito do departamento rodoviário no que diz respeito ao cálculo dos juros de mora. Segundo o parecer, a matéria discutida enquadra-se no entendimento firmado pelo STF a partir do Tema 810 da sistemática de repercussão geral. Na tese de repercussão geral, a Corte considerou que “quanto às condenações oriundas da relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional”.

No entanto, o órgão ministerial lembra que com relação à correção monetária, a decisão da Corte foi no sentido da inconstitucionalidade da norma. No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio cita trecho de decisão sobre o tema: “A pretensão recursal, no ponto, esbarra no entendimento de que o direito fundamental de propriedade repugna o disposto no art. 1° da Lei 9.494/1997, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Violação constitucional – O MPF também considerou coerente o pleito do DER/SP ao pedir a exclusão dos juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), definidos pelo acórdão questionado. Para o departamento, houve violação ao art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas em sentença judiciária, serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na avaliação do MPF, “não se harmonizou com a jurisprudência do Supremo Tribunal”. Segundo o parecer, a questão já foi reiteradamente debatida pelo Supremo, “sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não incide juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT”. Nos termos da jurisprudência do STF, “uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado”, como determinado pelo dispositivo transitório.

Veja a manifestação

Fonte: Secom MPF

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