Nos autos do processo nº 400319.2017.8.04.0001, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Púbica de Manaus em processo de obrigação de fazer que foi movido por Marcos Itassuce Ituriacu, decidiu, de forma imediata, a exclusão da parte passiva da ação, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAM. A decisão não resultou no fim ao processo, mas trouxe gravame – prejuízo- ao Requerente, daí a interposição de Agravo de Instrumento. Os autos subiram a Segunda Câmara Cível que não concordou com a decisão do magistrado, como bem advertiu o relator Yedo Simões de Oliveira.
Para a Segunda Câmara Cível, a exclusão do único Réu o Detran – por decisão interlocutória sem intimação para a emenda da petição inicial consiste em erro de procedimento do magistrado, daí a reforma da decisão.
Explicou o Acórdão que: “a imediata exclusão do único réu apontado na petição inicial por decisão interlocutória configura violação não só ao princípio da não surpresa, em desrespeito ao teor do art. 321 do Código de Processo Civil, como também à lógica do art. 485, VI, da lei processual, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva do único réu somente se opera por intermédio de sentença de extinção sem resolução do mérito”.
“O DETRAN/AM é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de obrigação de fazer que requeiram o bloqueio administrativo de veiculo, pois somente a autarquia estadual pode executar a medida pleiteada no momento da delimitação dos limites objetivos da lide. Precedentes deste TJAM”
” O reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia de trânsito não significa a existência de direito subjetivo da parte autora ao bloqueio almejado, representando unicamente que o DETRAN/AM é o ente que deve ser acionado em demandas dessa natureza”.
O Recurso foi conhecido e provido à unanimidade pela Segunda Câmara Cível.
Leia o acórdão
DETRAM/AM tem legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer
Loading...