Ações que são ajuizadas contra instituições bancárias devem se ater ao prazo prescricional, importando que se conclua que esse prazo seja de natureza consumerista, pois os temas levados ao Poder Judiciário, em regra, são referentes a controvérsias advindas de relações bancárias em matéria que demonstram a falha na prestação dos serviços dessas instituições. A assertiva é da sentença lançada nos autos de processo cível de nº 0600188-45.2021.8.04.3000, nos quais a magistrada de Boa Vista do Ramos Elza de Sá Peixoto Mello, sentenciou pedido de reparação de danos materiais e morais de Iracilda Pereira Viana contra o Banco Bradesco S.A.
A instituição bancária Ré lançara o entendimento de que o prazo para o ajuizamento do pedido já tivera sido tomado pela prescrição, que seria de 03 (três) anos e não o de 05 (cinco) reconhecido, posteriormente, em sentença, que afastou a prescrição trienal, chamando a causa o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Artigo 27 do CDC que ‘prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na lei 8.078/90, especialmente as ações decorrentes de falhas na prestação de serviços ao consumidor, ocasionadas por informações insuficientes ou inadequadas do fornecedor sobre a utilização desses produtos e serviços descritos na lei’. A contagem desse prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese das instituições bancárias, deve o consumidor ficar atento para a posição do STJ que já decidiu ‘se o pedido da ação respaldar-se na ausência de contratação de empréstimo com o banco fornecedor, na decorrência do defeito no serviço bancário, o prazo de 05 (cinco) fluirá a partir da data do último desconto realizado na conta corrente do consumidor/autor que tiver realizado seu pedido em juízo’.
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