Embora tenha confessado perante o magistrado a prática de conduta criminosa da qual fora acusado pelo Ministério Público por crime de roubo majorado – que consiste em furto praticado com uso da violência e emprego de arma, o réu Gilmar de Souza Santana ao apelar da condenação levada efeito pelo juízo da 7ª. Vara Criminal, negou a autoria do delito, com o pedido de que, se acaso a tese não fosse acolhida, que o Tribunal de Justiça reformasse a sentença para que se lhe aplicasse pena privativa de liberdade em grau mínimo, assim o fazendo nos autos do processo 0215717-29.2013.8.04.0001, que foi relatado pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis. O apelo foi rejeitado à unanimidade.
Segundo o Acórdão, constavam nos autos provas da existência do crime que restou materializado ante a conduta do Apelante que restou comprovadamente demonstrada, ante os elementos probatórios examinados, e, quanto ao pedido de pena mínima, firmou-se que não haveria interesse recursal.
A autoria, segundo o acórdão, restou evidenciada face ao depoimento da vítima, do policial militar que participou das diligências que culminaram na prisão do apelante, confirmando-se a versão informada pela vítima.
Para o acórdão, a negativa do recorrente encontrou-se dissociada dos elementos de prova, “motivo pelo qual entende-se haver provas suficientes de autoria da perpetração do crime descrito na exordial acusatória”. Deixou-se de analisar pedido de pena mínima porque o acusado teria sido condenado na pena mínima cominada ao delito.
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