Condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em delitos reconhecidamente autônomos e distintos, praticados mediante o emprego de arma de fogo, nas circunstâncias descritas na causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, Inciso IV, da Lei 11.343/2006, o réu pediu a reapreciação da matéria por meio de apelação levada ao Tribunal de Justiça. Para o Recorrente, a manutenção da mesma causa de aumento de pena em dois delitos, o do artigo 33 e do artigo 37 da Lei de drogas, resumir-se-ia na situação de que por mais de uma vez teria sido julgado com dupla aplicação de pena em seu desfavor.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, por se tratarem de condutas autônomas e distintas, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, Inciso IV da Lei 11.343/2006, concomitantemente ao crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. O apelo de Idercley Souza da Silva, nos autos do processo 0635294-83.2017, foi rejeitado.
Segundo o TJAM, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa foi relatada em face e condutas autônomas e com tipos penais distintos, vindo a reprimenda a ser fixada ao condenado sem nenhuma irregularidade e em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A Lei 11.343/2006 ao prever as causas especiais de aumento de pena que devem incidir quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, descritos, respectivamente, nos artigos 33 e 37 do referido diploma legal, deixa claro que se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, as penas previstas para os tipos penais descritos no caput do Art.40 ( tipos dos artigo 33 e 37) deverão ter suas penas aumentadas de um sexto a dois terços, não firmando qualquer restrição de que a causa de aumento deva ser aplicável uma única vez como pretendeu o Recorrente, adotando-se a determinação do STJ que prevê aplicação concomitante em ambos os tipos penais.
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