A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou Habeas Corpus a favor de Francisco Santos Menezes que se encontra preso preventivamente por determinação do Juízo de Direito da Vara Única de Lábrea por mais de 2 (dois) anos, sendo levado ao Tribunal de Justiça conhecimento de que o paciente estivesse a sofrer constrangimento ilegal em seu direito de liberdade, por ficar mais tempo preso provisoriamente do que a lei determina pela prática do crime de homicídio qualificado, levantando-se excesso de prazo na formação da culpa, bem como sobre possível infringência de normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça. Ao examinar e julgar a ação constitucional, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho lavrou conclusão de que não houve inércia da indigitada autoridade coatora, não cabendo reavaliar a prisão provisória atacada porque a demora na instrução processual não tenha como causa nenhuma desídia do Magistrado de primeiro grau, importando verificar o princípio da razoabilidade.
Para a relatora, o motivo que respaldou a instrução processual dos autos discutidos no processo nº 4002390-52.2021.8.04.0000 seja ‘a demora no cumprimento da carta precatória expedida para que fosse realizado o interrogatório do Paciente na Comarca da Capital, onde está recolhido preventivamente’.
A relatora também firmou o entendimento de que a Recomendação nº 62 de 2020, do CNJ orienta as medidas preventivas à propagação da infecção do corona vírus, devendo ser priorizadas as pessoas que se enquadrem em situação de risco e que deve ser avaliada diante de cada caso concreto, não podendo a recomendação servir de salvo conduto indiscriminado.
A ementa do processo traduziu que o habeas corpus que discute ilegalidade da prisão preventiva deve ser conhecido, porém não provido, pois, ‘para caracterizar o excesso de prazo no encerramento da instrução processual, não se considera apenas a mera soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a aplicação do principio da razoabilidade’.
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