TRT de Goiás afasta penhora de imóvel luxuoso para acerto de dívida trabalhista

TRT de Goiás afasta penhora de imóvel luxuoso para acerto de dívida trabalhista

Foto: Reprodução

Um imóvel não pode ser penhorado para acerto de dívida caso constitua bem de família, independentemente de seu valor. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás afastou a penhora do sobrado do sócio de uma empresa de engenharia goiana que seria usado para pagar engenheiro civil dispensado sem receber as devidas verbas trabalhistas. A decisão aplica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça e protege a moradia, em respeito à Constituição.

O processo, hoje em fase de execução, tramita na Justiça do Trabalho desde 2014. O autor prestou seus serviços por sete meses, até ser demitido sem justa causa e sem verbas rescisórias. O evento o levou a ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o que resultou em um acordo entre as partes para o pagamento da dívida — que, no entanto, nunca foi cumprido.

Após diversas tentativas, o engenheiro civil pediu a penhora de um sobrado da família do executado e, assim, chegou-se ao impasse constitucional. Em defesa da penhora, o profissional interpôs agravo de petição para reformar a decisão. Argumentou que o imóvel está localizado em condomínio nobre e tem valor suficiente para cessar a dívida e garantir moradia digna à sua família, pedindo por relativização da impenhorabilidade por causa do alto valor do imóvel. Também afirmou que a proteção da lei se refere a pessoas, e não a patrimônio.

No entanto, o desembargador Paulo Pimenta, que analisou o agravo de petição, observou que não há exceção da impenhorabilidade em relação ao valor do imóvel. Com base em jurisprudência do TST, sustentou que, por mais que o imóvel de luxo exceda o papel constitucional de moradia, não há possibilidade de priorizar o credor sobre a impenhorabilidade, conforme diz a Lei 8.009/1990.

“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, concluiu o desembargador. O apelo do reclamante foi negado em decisão unânime.

Leia o acórdão

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Fonte: Asscom Conjur

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