A Advocacia Geral da União-AGU se insurgiu contra a cautelar de Moraes a Zona Franca de Manaus quanto à suspensão de decretos do Presidente Bolsonaro, ao fundamento de que houve redução de alíquotas de impostos a nível nacional sem estabelecer medidas compensatórias a processos produtivos básicos da Zona Franca de Manaus. A AGU pediu a Moraes que reconsidere a cautelar e, por conseguinte, a indefira. Para a AGU houve “a falta de compreensão sobre a exata extensão do comando judicial que não afeta apenas a atividade de arrecadação fiscal do Governo Federal, mas a todas as atividades negociais ordinárias da própria indústria”, firmou o recurso assinado por Adler Cruz e Alves, Advogado da União, por substituição legal.
As fundamentações da AGU contra a cautelar de Moraes se resumem em motivar a ausência de razões jurídicas que não permitam a manutenção da decisão agravada, assim delineadas: ¹ a ausência de pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar; ² a inviabilidade prática de dar cumprimento à decisão, nos moldes em que foi proferida.
Quanto ao primeiro fundamento, sobre a ausência de pressupostos a AGU firmou que a decisão agravada ignorou que a política desonerativa da Zona Franca de Manaus não pode ser concretizada de modo alienado de outras políticas públicas com fundamento constitucional. Ademais, a decisão não esclareceu o que seja processo produtivo básico na ZFM, o que impede a identificação clara dos produtos que teriam sido albergados pela decisão.
Por outro lado, diz a AGU que a concessão de benefícios fiscais à Zona Franca para que promova o desenvolvimento local da região não pode sobrevir em total desconsideração ao também princípio da erradicação da pobreza e da marginalização e garantir o desenvolvimento nacional.
Para a AGU, a ZFM foi criada com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotada de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Ocorre que essa grande distância não mais se apresenta como um fato capaz de inibir o desenvolvimento econômico e social da região.
Esse fundamento, segundo a AGU é respaldado ante a evolução da tecnologia de transportes e de logística em geral e a ampla abertura do Brasil ao comércio exterior, em harmonia com uma economia globalizada. O documento da o exemplo da China que envia grande volume de importações ao Brasil, e, no sentido inverso, o país também manda para lá, via Porto de Santos.
Dispôs que a ZFM não é um paraíso fiscal soberano, imune ao contexto econômico fiscal do restante do Brasil, mas um regime jurídico de desoneração integrado a uma Federação, não sendo admissível que se sustente um regime local de fomento industrial às custas da inanição da indústria nacional como um todo. A AGU firma que a manutenção da cautelar poderá impor à população brasileira grande sacrifício, porque desvirtua os rumos da política pública de desoneração formulada pela Administração Federal.
O segundo ponto abordado pelo Recurso, referindo-se a mais um fator que mereça a derrubada da cautelar, é a presença de um perigo de dano inverso, ou seja, que a manutenção da cautelar possa colapsar as atividades de arrecadação e crepitamento fiscal, tendo em vista as dúvidas acerca da implementação prática da decisão, pois, nos moldes em que a decisão fora proferida ela acaba se mostrando ilíquida, tornando impraticável a cobrança de IPI, pois não se sabe, ao certo, quais produtos estão sendo afetados pela decisão.
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