A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) reformou sentença e condenou a Yamaha a pagar R$ 39.770,12 a um ex-funcionário por danos morais e materiais. O tribunal reconheceu o nexo concausal entre as atividades exercidas e o agravamento das lesões na coluna lombar e punho esquerdo do trabalhador. A decisão foi relatada pelo Desembargador José Dantas de Góis.
O autor narrou que trabalhou na empresa de novembro de 2019 a fevereiro de 2022 como almoxarife, realizando atividades que envolviam o manuseio de peças pesadas, o que teria contribuído para o agravamento de suas condições de saúde. Ele foi diagnosticado com tenossinovite e lombociatalgia, além de alterações degenerativas na coluna. Embora a perícia inicial tenha apontado que as doenças não estavam diretamente relacionadas ao trabalho, o tribunal concluiu que as atividades executadas agravaram as patologias pré-existentes.
“Analisando o processo, verifica-se que a perita ignorou elementos essenciais para estabelecer o nexo entre as lesões na coluna e no punho esquerdo do autor e suas atividades na empresa. Embora ela tenha reconhecido a exposição do reclamante a riscos ocupacionais, concluiu pela ausência de nexo causal entre as lesões e o trabalho”, destacou o relator.
O desembargador considerou que, mesmo reconhecendo a natureza crônico-degenerativa das lesões e fatores extra laborais, como idade e prática de esportes de alto impacto, não se pode desconsiderar as provas que indicam que as atividades exercidas contribuíram para o agravamento das lesões. Além disso, considerou que a própria perita reconheceu que o trabalhador atuava em condições de risco ocupacional, reforçando a hipótese de concausalidade.
Considerando as deficiências do laudo pericial, a exposição do autor a atividades com risco ergonômico para punhos e coluna, além dos fatores externos que contribuíram para o desenvolvimento das moléstias, Góis concluiu que há nexo entre as atividades laborais e as patologias do trabalhador.
Nesse sentido, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14.280,32 por danos morais e R$ 25.489,80 por danos materiais, relativos à incapacidade parcial e permanente do ex-funcionário. A decisão ainda reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 42.840,96, com repercussão nos consectários legais, como o aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8% + 40%).
“Reconhece-se o direito do Reclamante à estabilidade provisória acidentária, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva, vez que já decorrido o prazo para reintegração, bem como, entende-se desaconselhável a reintegração do obreiro, em razão do desgaste da relação entre as partes decorrentes do presente litígio”, registrou.
A defesa do trabalhador foi conduzida pelo advogado Diego Cid Vieira Prestes, do escritório CID & LITAIFF Advogados.
Processo: 0001398-39.2023.5.11.0003
Reforma da sentença
A Terceira Turma do TRT-11, reformou a sentença da juíza Ana Eliza Oliveira Praciano, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, que havia negado indenizações e estabilidade acidentária a um ex-funcionário da Yamaha com base na perícia, concluindo que as lesões eram crônicas, sem nexo causal com as atividades laborais. O laudo pericial havia indicado que as lesões apresentadas eram crônicas e degenerativas, relacionadas a fatores como idade avançada, histórico de atividades físicas de alto impacto e sobrepeso.
O advogado do ex-funcionário recorreu da sentença e obteve sucesso em segunda instância, com o reconhecimento dos danos sofridos pelo trabalhador.