Atendendo a recurso do Promotor de Justiça Davi Santana da Câmara nos autos do processo nº 0693400-33.2020.8.04.0001, o Tribunal de Justiça reformou decisão do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica, restaurando medidas protetivas de urgência que foram revogadas contra J. A. V, restabelecendo cautelares de natureza urgente em prol da pessoa da vítima, mulher do agressor. O Juízo recorrido decretou a medida em virtude da ausência de manifestação da vítima acerca da imprescindibilidade da prorrogação das medidas protetivas, então deferidas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
O Recurso do Ministério Público consistiu em levar à apreciação do Poder Judiciário que os fundamentos da revogação não teriam o amparo jurídico indicado, pois fora embasado em reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 14.022/2020. Não obstante, como consta no Acórdão, o objetivo do legislador foi o de garantir a integridade e a proteção da mulher, bem como das demais pessoas tidas por vulneráveis no estado pandêmico ainda vigente.
Segundo a Relatora, as medidas protetivas devem ser prorrogadas enquanto perdurar o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional. Embora a Lei 13.979/2020 tenha perdido sua vigência em 31 de dezembro de 2020, continua declarada a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ( ESPIN), o que torna aplicável a norma do artigo 5º da Lei 14.022/2020, frisou a Relatora.
Como consequência da violência sofrida a situação fora agravada pelo fato de que o Apelado, ex-companheiro, supostamente usuário de drogas e que, por esse motivo, vendia objetos da residência para arcar com os custos da aquisição de substâncias entorpecentes para seu consumo, com a vítima em situação de sofrimento moral e físico, agredida com tapas e socos na região da cabeça, temendo por sua vida, o que autorizou o conhecimento e provimento do recurso.
Segundo a decisão, é expressivo o número de casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência em que o pretenso ofensor, ignorando as decisões judiciais, volta a procurar a vítima e pratica contra ela agressões que, em grande parte das vezes, causam a sua morte ou, no mínimo, consequências físicas e emocionais irreparáveis, o que atrai a indispensável necessidade de atuação do Poder Judiciário, finalizou a Relatora.
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