Um passageiro da Latam AirLines que sofreu atraso no voo de mais de 13 horas, saindo do Rio de Janeiro, com conexão em Brasília e destino final a Manaus, deve ser indenizado em R$2 mil reais. O atraso se iniciou no Rio de Janeiro em voo com a conexão em Brasília. A previsão era de que o passageiro chegasse no mesmo dia em Manaus, mas terminou por ser adiada para o dia seguinte em decorrência de horas de atraso. O Juiz Cid Veiga da 19º Juizado Especial reconheceu a procedência do pedido feito por Rodrigo Lopes.
Em Brasília, a empresa não hesitou em fornecer o voucher para hospedagem e alimentação, no entanto, para a desagradável surpresa do autor, foi noticiado que o estabelecimento estava com superlotação, sem disponibilidade. O passageiro, por sua conta, foi obrigado a procurar outro hotel para repouso.
O autor narrou que adquiriu a passagem no site da empresa para o dia 22 de outubro de 2022, partindo do Rio, com conexão em Brasília, e destino a Manaus. O voo partiu com atraso na origem e perdurou por mais de 13 horas, pois a conexão em Brasília sofreu alteração, sendo adiada para o dia seguinte, sem que houvesse disponibilidade que permitisse ao interessado prosseguir com sua viagem em outro voo no mesmo dia.
Em sua razão de decidir, quanto a imposição do julgamento antecipado do mérito, o magistrado relatou que não haveria a necessidade de produção de outras provas, afinal os pontos controvertidos, por si, restaram solucionados nos autos ante a documentação que constou no processo, declarando a procedência da ação.
Na contestação, a empresa argumentou que a segurança dos passageiros é uma prioridade da empresa, e que o mercado a que atende é extremamente complexo, ficando a mercê de condições meteorológicas positivas e condições mecânicas favoráveis para que o transporte ocorra de modo seguro e eficiente, e ainda que passageiros haviam sido comunicados sobre os motivos do atraso no voo, no sentindo de que o juiz considerasse que o atraso não foi fruto de falha ou culpa da Ré, mas de fatos alheios a sua vontade.
O magistrado concluiu que os fatos ocorreram conforme relatados pelo autor, destacando que a empresa não conseguiu desfazer os fundamentos constantes alegados, levando a concluir que houve má prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea, acolhendo os pedidos de condenação em danos materiais e morais.
Processo nº 0786216-63.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo
0786216-63.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Defeito, nulidade ou anulação – AUTOR: Rodrigo Lopes Barros – REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Como dito, JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido de condenar a Ré, por danos materiais, à devolução simples à Autora, como pugnado na exordial, da quantia de R$ 477,15 (quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos)- fl s. 32,34,35,39, atinente a uma diária do hotel reservado e transporte ao aeroporto, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de 20/10/2022. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefi ro o pedido. Indefiro o pedido quanto à exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE. Sem custas e honorários, ex vi legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.