Empresa aérea que não comprova atraso de voo por condições climáticas têm o dever de indenizar

Empresa aérea que não comprova atraso de voo por condições climáticas têm o dever de indenizar

No relato à justiça, o consumidor Lucas Caetano destacou que a falta de pontualidade no voo da Latam culminou na perda da conexão aérea que deveria lhe servir no transporte até à chegada do destino final, marcado por 16 horas de atraso do tempo previsto, além de inúmeros transtornos dentro desse interregno que também se revelaram pela demora na sua alocação e também da família em hotel, pedindo o reconhecimento de danos indenizáveis. O pedido foi acolhido em primeira instância e mantido pela Corte de Justiça do Amazonas. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.

Em segunda instância foram considerados os argumentos da empresa aérea apelante que não se conformou com a condenação sofrida em primeira instância. Fundamentou o recurso da companhia aérea que a alteração do voo LA 3236 decorreu de ausência de condições climáticas no aeroporto de Guarulhos, e que o caso deveria ser tratado como fortuito ou de força maior, a excluir a responsabilidade civil. 

O julgado considerou precedentes de jurisprudências no sentido de que o atraso de voo decorrente de condições climáticas adversas de pouso ou decolagem não configurem, por si só, o dever de indenizar pela companhia aérea, pois a responsabilidade do transportador é excluída se ocorrer motivo de força maior.

Considerou-se que se cuida de uma relação de natureza consumerista, e que, nesse aspecto, o CDC não prevê a excludente de ilicitude alegada pela empresa aérea, e destacou que o código civil leciona que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responsabilidade. 

No caso concreto, se entendeu que a companhia aérea não comprovou satisfatoriamente a ocorrência de condições meteorológicas adversas a impedirem o pouso da aeronave a justificar o atraso no transporte sofrido e suas consequências negativas ao consumidor. A sentença foi mantida. 

Leia o acórdão:

Processo nº 0000157-09.2019.8.04.6601. Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0000157-09.2019.8.04.6601 APELANTE: Latam Airlines Group S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Leia mais

TRT-11 condena empresa por não proteger saúde de empregada com doença ocupacional

A responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais pode ser configurada mesmo quando fatores externos à atividade laboral também contribuam para o quadro clínico do...

Inscrições para concurso da DPE-AM terminam na próxima terça-feira (29)

As inscrições para o 5º concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) se encerram na próxima terça-feira, 29 de abril. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-11 condena empresa por não proteger saúde de empregada com doença ocupacional

A responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais pode ser configurada mesmo quando fatores externos à atividade laboral também contribuam...

STF quer explicações sobre suposto acordo de divisão de emendas parlamentares

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, intimou neste domingo (27) o deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder...

TRT confirma condenação de empresa de vigilância por acidente com disparo acidental de arma de fogo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve, por unanimidade, a condenação de uma...

Gol é condenada a indenizar por extravio de bagagem e cancelamento de passagem sem aviso

Na ida, a bagagem da consumidora foi extraviada e devolvida apenas 24 horas depois. No retorno, a autora foi...