Em contratos de locação não residencial, como aqueles firmados para uso comercial ou industrial, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece a possibilidade de o locador denunciar o contrato unilateralmente, sem apresentar motivo específico, desde que o contrato já esteja prorrogado por prazo indeterminado e o inquilino tenha sido notificado com 30 dias de antecedência para desocupação.
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, sob a lavra do juiz Cid da Veiga Soares Júnior, determinou o despejo de locatário comercial com base na denúncia vazia, prevista no artigo 57 da Lei do Inquilinato. A decisão reconheceu o exercício legítimo do direito de retomada do imóvel após o fim do prazo contratual e a prorrogação tácita da locação.
O caso envolvia um galpão comercial situado no Centro de Manaus, cuja locação teve início em 1997, com contratos sucessivos até dezembro de 2022. Após essa data, a ocupação continuou de forma ininterrupta, caracterizando, segundo o juiz, a prorrogação do contrato por tempo indeterminado — nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
A locadora, então, notificou extrajudicialmente o locatário em setembro de 2023, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, mas não houve desocupação voluntária, o que motivou o ajuizamento da ação.
No julgamento, o magistrado também reconheceu a revelia do réu, por não ter apresentado contestação. A sentença declarou legítima a retomada do imóvel com base na denúncia vazia, reforçando que, no caso de locações não residenciais, não há exigência legal de motivação específica para o encerramento da relação contratual, bastando a notificação formal e o decurso do prazo legal.
Ao final, o juiz determinou o despejo imediato, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil, por apreciação equitativa.
A decisão reafirma a segurança jurídica na aplicação do direito potestativo do locador, sobretudo quando respeitados os prazos e os meios legais de comunicação. Trata-se de mais um precedente que consolida o entendimento de que, encerrado o contrato por prazo determinado e configurada a prorrogação tácita, a simples manifestação de vontade do proprietário é suficiente para a retomada do bem, conforme já pacificado pelos tribunais.
Autos nº: 0436690-35.2024.8.04.0001
Classe Despejo Assunto Despejo por Denúncia Vazia