Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil, a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente à sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e a sua conclusão ocorreu em meados de 2014.
Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos sofridos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção da edificação avançava. Ou seja, o dano reclamado possui caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para o seu surgimento.
Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7,5 mil.
A autora recorreu e pleiteou que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência, e que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela absolvição ou ao menos diminuição do valor indenizatório.
O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e provocou sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.
“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor indenizatório definido na sentença.
Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos causados à piscina e a conduta culposa da construtora que, assim, foi condenada também a providenciar a instalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.
(Apelação Nº 0301044-75.2015.8.24.0045).
Com informações do TJ-SC