A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Estancia Agua Blanca S.A. pague indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, à família de um administrador-geral da fazenda no Paraguai, assassinado por um subordinado. A viúva e os filhos do administrador pretendiam receber a reparação em parcela única, mas, segundo o colegiado, a medida vai contra jurisprudência do TST.
Administrador foi morto por tratorista que havia demitido
O administrador, de Monte Carmelo (MG), foi contratado em 1994 ao responder a um anúncio de jornal impresso procurando um empregado para gerenciar uma fazenda no Paraguai. Ele enviou o currículo para Londrina (PR) e foi contratado pelos sócios da fazenda. Em setembro de 1996, foi assassinado a tiros e golpes de faca por um um tratorista que ele havia dispensado dois dias antes, a poucos metros do escritório da estância, no horário de trabalho.
Com dois filhos pequenos, a viúva deu início a uma ação com pedido de indenizações por danos morais e materiais (pensão alimentícia), esta a ser paga em parcela única.
Motivação do crime estava relacionada ao trabalho
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) responsabilizou a fazenda e seus sócios pelo pagamento de reparação por danos morais de R$ 100 mil para cada dependente (viúva e dois filhos), mais pensão mensal em parcela única.
Segundo o TRT, testemunhas apresentadas pelos próprios empregadores relataram que, até a dispensa, o gerente e o tratorista tinham bom relacionamento. Concluiu, assim, que a motivação do crime foi a dispensava e estava relacionada a questões de trabalho.
Jurisprudência afasta parcela única para esse tipo de caso
A Estancia Agua Blanca e seus sócios recorreram da responsabilização e do pagamento em parcela única. Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, apenas o entendimento sobre o segundo tema poderia ser reformado.
Ele explicou que, conforme a jurisprudência do TST, o pagamento em parcela única, previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que a indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes em razão da morte do trabalhador.
O motivo é que, para essa modalidade de indenização, há regra específica: o artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento de pensão às pessoas que dependiam do morto, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-10432-96.2018.5.03.0080
Com informações do TST