Não é procedente um pedido de indenização por danos materiais e morais relacionados a um incidente envolvendo um ataque de pitbulls – cães de guarda da casa, se a vítima das agressões adentrou, sem permissão, na residência do dono dos animais.
A decisão é do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto relator da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM. A questão teve análise de mérito pela Corte de Justiça do Amazonas após recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível de Manaus, que, ao julgar improcedente a ação, levantou a culpa exclusiva da vítima.
Como prova do convencimento judicial, serviu à decisão um B.O-Boletim de Ocorrência- apresentado pelo próprio autor. No documento constou que o incidente ocorreu após o autor adentrar na residência do réu sem permissão e ser atacado pelos cães de guarda. Isso levou à conclusão de que não houve omissão na guarda dos animais por parte do réu, sendo destacada a culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 936 do Código Civil.
Diante desses elementos, o Tribunal concluiu que não havia motivo para modificar a sentença de improcedência, mantendo a decisão anterior e negando provimento ao recurso interposto pelo autor da ação.
Processo : 0609807-14.2017.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÔNJUGE DO REQUERIDO OUVIDA EM AUDIÊNCIA COMO INFORMANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATAQUE POR CÃES DE GUARDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO DESPROVID