A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, firmou que o fornecedor não será responsabilizado quando se evidenciar que a culpa pela falha na prestação dos serviços é exclusiva do consumidor. No julgado, a relatora editou voto que julgou procedente a sentença de primeiro grau que concedeu a busca e apreensão ao Banco J. Safra, referente a um veículo adquirido por A. dos Santos, na razão da inadimplência do cliente financiado. Ocorre que o consumidor, de fato, por erro, caiu no golpe do boleto, e, conforme consta na decisão, por fornecer seus dados a terceiros, foi vitima de uma fraude, ao pensar que estava pagando em dia as prestações, na realidade transferiu o pagamento a destinatário diverso e criminoso, e não ao Banco Safra. Os embargos opostos pelo consumidor foram considerados improcedentes. Considerou-se que o interessado não observou corretamente as regras da plataforma bancária.
No julgado se considerou que houve negligência do consumidor, e não falha na prestação dos serviços bancários. Embora demonstrada a política de segurança existente no sítio eletrônico do banco, houve a informação pelo consumidor, nos autos, de que teria fornecido seus dados pessoais a terceiros, o que permitiu a conclusão de que a circunstância se constituiu na causa determinante da fraude.
Na realidade, o consumidor havia se tornado inadimplente com o pagamento de suas prestações, pois, no banco não constava o registro de que estivesse efetuando o pagamento em dia, o que permitiu o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão, na razão de alienação fiduciária do automóvel- ou seja, o financiado tem a posse, mas ao banco pertence a propriedade do veículo, que poderá ser retomado por busca e apreensão, sendo julgada, por esses fundamentos, o pedido de reconvenção do réu e neste quadro se adotou o rito da lei 911/69.
Na causa examinada se levou em conta que, no que indicasse a política de segurança do banco, o cliente forneceu seus dados a terceiros, o que assegurou o sucesso da fraude, e essa circunstância foi considerada como fato exclusivo da vítima. O pagamento comprovado pela consumidor demonstrou a existência da fraude, mas não a sua adimplência com o pagamento das prestações com o banco.
“O demandado sofreu fraude, e diante da ciência de que o apelante efetuou o pagamento de um boleto emitido por terceiros alheios à operação firmada com o Banco J. Safra S.A, o mesmo assumiu os riscos da negociação realizada, não podendo o mesmo, agora, insurgir-se em face da instituição financeira credora na tentativa de impedir a busca do bem em razão de suposto pagamento que não foi recepcionado pelo banco credor, permanecendo assim, a mora contratual’, editou o julgado.
Processo nº 0719373-87.2020.8.04.0001/0002300-78.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0002300-78.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Embargante: A. S. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modifi cação do acórdão combatido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO