A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão de primeira instância que negou um pedido de indenização a um cliente bancário vítima de fraude via Pix.
O autor alegou ter recebido uma ligação de uma pessoa se passando por funcionária do banco e que confirmou seus dados, resultando em transferências não reconhecidas.
O tribunal considerou que os bancos têm responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço ou de segurança, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ, e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, seguindo princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
“No caso em comento, conclui-se que o desconto dos PIX que o requerente não formalizou, apesar de evidenciar descuramento do réu no que concerne ao impedimento da fraude,
não aponta que tenha ele agido dolosamente”
“A má-fé não pode ser presumida, devendo estar efetivamente demonstrada. Como é
cediço, a boa-fé é que se presume. Ademais, deve-se considerar o valor de R$ 1.970,10, que o autor admite que o réu já lhe restituiu por conta dos fatos objeto do presente litígio (fls. 121, segundo parágrafo), o qual deve ser decotado do montante a indenizar”. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000082-89.2023.8.26.0266