Após anunciar a venda do veículo na OLX, o proprietário do carro João Victor logo conseguiu um comprador. O interesse pelo automóvel foi tão bem sucedido, que, inclusive, houve pedido de retirada do anúncio de venda, e assim foi procedido. O veículo não seria para o contato direto que revelou interesse, mas para terceira pessoa, cujos dados foram repassados a João para a transferência. O detalhe: o pagamento seria feito assim que o vendedor comprovasse ter reconhecido a transferência via DUT, no cartório. Porém, tudo não teria passado de um golpe, do qual o dono do carro estaria sendo vítima. Os fatos foram ao Judiciário, com pedido de busca e apreensão negado em primeira instância e deferido na Corte de Justiça, como medida cautelar. Foi Relator Cláudio Roessing.
Na ação o autor relatou que fora vítima de um estelionato, pois deixou de receber o valor pelo qual vendeu o veículo, e assim, pediu, em ação de busca e apreensão, a devolução do veículo vendido sob fraude da qual foi vitimado. Mas o pedido foi indeferido. O interessado juntou prova de toda a negociação, cópia dos depósitos efetuados em conta diversa da sua – depósitos efetuados a favor da pessoa que intermediou a venda – mas não na sua conta corrente.
Na primeira instância, o juiz entendeu que o interessado, embora tivesse a seu favor a presunção de que os fatos narrados fossem verdadeiros, ante toda a documentação evidenciada, não haveria a urgência indicada para a concessão da busca e apreensão, embora tivesse determinado ordem para a não efetuação da transferência junto ao RENAJUD – Sistema On line de Restrição de Veículos- criado pelo CNJ.
Diversamente, o Desembargador Cláudio Roessing, ao observar que o juízo recorrido se limitou a dizer que os requisitos da tutela de urgência não foram preenchidos, e ao verificar que o autor demonstrou ter sido vítima de um estelionato, ante a fraude efetuada e o não pagamento do valor acertado, concluiu que a demora na antecipação da medida poderia criar risco ao direito do autor quanto à posse do bem móvel, e deferiu a tutela, reformando a decisão de primeiro grau.
Processo nº 0643313-73.2020.8.04.0001
Leia a decisão:
Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento 4003089-77.2020.8.04.0000 Capital – Fórum Ministro Henoch Reis 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Agravante: João Victor Ferreira. relator: Cláudio Roessing. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO VENDIDO EM”GOLPE DA OLX”. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMADA DECISÃO PARA CONCEDER A MEDIDA REQUERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO