Configurado o abalo moral sofrido pelo consumidor em decorrência de descontos que se revelaram indevidamente efetuados por longo período de tempo, não há compensação merecida com a fixação de R$ 1 mil. Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, em harmonia com o Desembargador Airton Luiz Corrêa Gentil, reformou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível de Manaus.
Em ação contra o Banco C6, o autor narrou que foi vítima de descontos fraudulentos efetuados por meio de um contrato de empréstimo consignado parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações sobre as quais não houve sua anuência e, tampouco, conhecimento.
O autor aduziu que não firmou contrato com o Banco e que foi inexplicavelmente alvo de cobranças indevidas por refinanciamentos que não realizou. O juiz inverteu o ônus da prova, julgou a ação procedente, determinou a devolução em dobro dos valores, firmou pela procedência dos danos morais, mas os fixou em R$ 1 mil. O autor recorreu.
Ao reformar a sentença, o Relator registrou que “embora a sentença reconheça que restou devidamente caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor em decorrência dos descontos indevidamente efetuados por longo período de tempo, compreendo que o quantum indenizatório arbitrado comporta majoração. Isso porque a quantia de R$ 1mil não se revela proporcional e razoável aos danos suportados. Assim, reputo razoável a majoração do valor a ser pago a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5 mil”.
Apelação Cível n.º 0716304-13.2021.8.04.000
Leia a ementa:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO